Juju e Cacaia montou cronograma e contratou produtora para gerir Carnaval de São Luís

O “Instituto Juju e Cacaia tu és uma bênção”, contratado por R$ 6,9 milhões pela Prefeitura de São Luís para realizar o Carnaval da capital maranhense – contrato anulado após divulgação pela imprensa -, já havia montado todo um cronograma de execução de ações e até mesmo subcontratado uma produtora para gerenciar toda a festa.

Ao protocolar uma ação na Justiça contra a gestão do prefeito Eduardo Braide (PSD), exigindo o cancelamento da decisão administrativa que anulou o contrato, a entidade revelou que “desde a aprovação do Projeto pela SECULT, adjudicado no dia 22 de janeiro […], a Requerente, através da Produtora contratada, tomou todas as providências para realização do que estava posto no Chamamento/Plano de Trabalho”. A empresa contratada pelo “Juju e Cacaia” foi a Coelho Produções.

Na mesma petição, o instituto anexou o “cronograma de execução do Carnaval” que já havia sido apresentado junto com Plano de Trabalho quando do atendimento ao chamamento público que gerou o Termo de Colaboração com o Município.

Segundo a defesa da entidade, “mesmo anulado de forma ilegal, [o cronograma] já houvera parte da sua execução cumprida”.

“Desde o dia 26 de janeiro o Plano de Trabalho que está posto no Termo de Colaboração já está sendo executado! Assim que houve o conhecimento da aprovação do Projeto, um universo de providências foram tomadas para que fosse possível a regular execução e realização do que está requisitado no Chamamento; no último dia 27 houve o pré-carnaval, haverá ainda, com a pretensa concessão que se pleiteia, execução do pré-carnaval previsto para o dia 03/02, conforme colamos no calendário acima”, destacou o instituto na ação.

O “Juju e Cacaia” cobra, caso o contrato siga anulado, pelo menos o pagamento daquilo que já fora realizado. “Não obstante não haver o restabelecimento dos efeitos do Termo que pleitearemos ao final, caso não haja concessão e cerceamento da ilegalidade em análise, o Requerido não se desobrigará do pagamento do que fora realizado até definição pretendida, dado o dever de indenizar a Requerente pelo que já está sendo executada, pelo menos até a data em que ela for declarada nula/cancelada/rescindida a avença que gerou a relação jurídica entre as partes, e por outros prejuízos regularmente comprovados”, completa a petição.

Liminarmente, os pedidos da entidade foram indeferidos. Mas o mérito do caso ainda será julgado.

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