O prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PSD), protocolou nesta quinta-feira, 3, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) contra lei municipal promulgada, também hoje, pela Câmara de Vereadores, que aumenta seu salário de R$ 25 mil para R$ 38 mil.
O reajuste foi concedido em fevereiro, quando a Câmara Municipal derrubou veto do gestor a um projeto com o benefício, que havia sido aprovado no fim de 2024.
Após a derrubada do veto, o presidente do Legislativo da capital, vereador Paulo Victor (PSB) destacou que a decisão da Câmara não teve como objetivo aumentar a remuneração do prefeito, mas garantir, com isso, a manutenção de salários de auditores e controladores do Município no patamar atual.
Na petição encaminhada ao TJ – onde será inicialmente analisada pelo desembargador Jamil Gedeon -, Braide destaca que o reajuste o coloca como o segundo prefeito mais bem pago do país.
“A manutenção do valor estabelecido pela norma impugnada, após a derrubada do veto do Chefe do Executivo, resultaria no segundo maior subsídio entre os prefeitos das capitais brasileiras, ficando atrás, por R$ 39,00 (trinta e nove reais) apenas do subsídio do Prefeito de São Paulo. Vejamos o cenário atual”, diz a ação, completando que “tal remuneração seria, inclusive, superior à do Governador do Estado do Maranhão, atualmente fixada em R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos)”.
“Além de desconsiderar a realidade socioeconômica local de forma desproporcional e inadequada, a norma impugnada está eivada de vício de inconstitucionalidades formal e material, insanáveis”, acrescenta o prefeito.
Inconstitucionalidades
Para Braide, o processo que levou à derrubada do seu veto ao reajuste deixou de observar “formalidades do processo legislativo regular”, porque a proposição foi aprovada
como uma “Emenda à Lei Municipal no 7.701/2024, que altera a Lei Municipal no 5.707,
de 7 de janeiro de 2013, e dá outras providências”.
“No entanto, esse tipo de proposição – uma emenda a uma lei – não possui amparo no processo legislativo, carecendo de fundamento jurídico válido”, alega o prefeito, que explica:
“De acordo com a técnica legislativa aplicável ao processo legislativo em todas as esferas, a emenda é uma proposição acessória destinada a modificar o conteúdo de um projeto de lei. Em outras palavras, trata-se de um instrumento que visa alterar o texto originalmente proposto enquanto ainda está em fase de deliberação, ou seja, antes de sua aprovação e subsequente publicação, momento em que adquire vigência como lei. Dessa forma, inexiste previsão normativa, seja de natureza legal ou regimental, que autorize a modificação do texto de uma lei já incorporada ao ordenamento jurídico por meio de emenda, como ocorre no caso da Lei Municipal
5.707/2013″.
“Assim, a emenda, enquanto proposição acessória vinculada a um projeto principal em tramitação na Casa Legislativa, tem por finalidade modificar seu conteúdo, seja acrescentando, suprimindo, alterando ou substituindo dispositivos do texto em debate. No entanto, uma vez sancionado (ou promulgado) e publicado, o projeto transforma-se em lei, incorporando-se ao ordenamento jurídico com plena eficácia e exigibilidade. Nesse estágio, não cabe mais alteração por meio de emenda, pois o processo legislativo se encerra com a publicação da norma, exigindo-se, para qualquer modificação posterior, a observância do devido processo legislativo próprio para a edição de nova lei”, diz o texto da ação.
Braide argumenta, ainda, que a Emenda Constitucional no 95/2016 introduziu um requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas ou concedam benefícios fiscais, ao acrescentar o art. 113 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): a necessidade de estimativa do seu impacto orçamentário para proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita.
“Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 113 do ADCT constitui uma obrigação de observância ampla e de caráter geral, servindo como parâmetro de controle para todos os entes da Federação. Assim, qualquer norma que crie despesas ou conceda benefícios fiscais deve estar em conformidade com esse dispositivo constitucional”, acrescenta o gestor municipal, ao apontar que a emenda aprovada não foi precedida de um estudo do tipo.
“Dessa forma, considerando que a lei impugnada nesta ação deriva de proposição legislativa omissa na apresentação da necessária estimativa do impacto financeiro e orçamentário, é de rigor o reconhecimento de sua flagrante inconstitucionalidade formal por violação ao art. 113 do ADCT da Constituição de República”.
Desproporcional
Braide aponta, ainda, desproporcionalidade do reajuste. Segundo levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Administração (Semad) e apresentado por ele na Adin, o impacto financeiro anual decorrente do aumento seria de R$ 28,8 milhões, uma vez que “desencadeia inevitavelmente um efeito cascata sobre o teto remuneratório aplicado a diversas categorias de servidores, ampliando expressivamente as despesas obrigatórias com pessoal”.
“Tal consequência compromete a sustentabilidade fiscal do Município, criando riscos significativos ao equilíbrio orçamentário e à prestação regular e contínua de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas sociais mais sensíveis, como saúde, educação e infraestrutura urbana”, ressalta o prefeito.
O relator do caso, agora, deve pedir um posicionamento da Câmara Municipal, o que deve ocorrer em até cinco dias úteis, antes de conceder ou negar a liminar pela revogação da lei. Depois disso, a decisão necessariamente precisa ser apreciada pelo Órgão Especial do TJMA.