Mudança em conceito do trabalho escravo dificulta comprovação de escravidão no país

O Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União (DOU) portaria que regulamenta a concessão de seguro-desemprego a pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão.

O texto também faz alterações na norma que criou o cadastro de empregadores que submetem indivíduos a essa situação, a chamada “lista suja do trabalho escravo”.

O texto traz o conceito de quatro situações que configuram regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e que devem ser observadas pelos auditores do ministério na hora da fiscalização das propriedades e – devidamente – documentadas para comprovar as condições de trabalho das vítimas.

As exigências valem para o enquadramento dos casos no crime e para possibilitar a inclusão na “lista suja” do empregador, a quem será assegurado o exercício do contraditório e de ampla defesa diante da conclusão da inspeção do governo.

Na prática, a portaria dificulta a punição de flagrantes situações degradantes. Diz a definição de condição análoga à de escravo: “a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho”. A portaria ainda define trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante.

O ato, assinado pelo ministro Ronaldo Nogueira, também estabelece que deverá constar “obrigatoriamente” do auto de infração uma série de materiais para identificar a existência dos delitos.

São eles: “menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016; cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo; fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003; e descrição detalhada da situação encontrada”.

Esta última exigência ainda deverá ser acompanhada de comprovação de: existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel; impedimento de deslocamento do trabalhador; servidão por dívida; e existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.

Ao final do processo administrativo, diz o texto, se comprovada a procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, a determinação da inscrição do empregador na “lista suja” será do ministro de Estado do Trabalho