Encerra nesta segunda-feria (12), o prazo para que o partido ou coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A substituição pode ser feita ainda, em caso de registro indeferido ou cancelado.
Á substituição dos candidatos é prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pode ser requerida até 20 dias do pleito e em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito.
Se o candidato pertença a uma coligação, a substituição deve ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados. Sendo assim, o substituto pode ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Sendo a substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista de nomes e da preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, número e a fotografia do substituído (na urna), sendo o destinatário dos votos.
Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria justiça eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente. Sendo expulsão, o partido pede o cancelamento do registro do candidato até a data da eleição.