Nenhum eleitor poderá ser preso a partir desta terça-feira

A partir de hoje (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.

De acordo com o Artigo 236, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.

Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.

Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.

Prazo para registro de pesquisas eleitorais encerra hoje, 24

Termina nesta segunda-feira (24) o prazo para o registro das pesquisas de opinião pública que podem ser divulgadas no segundo turno da eleição, marcado para o próximo domingo, 30 de outubro.

Segundo a legislação eleitoral, as pesquisas sobre a preferência do eleitorado por candidatas e candidatos podem ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que sejam registradas com cinco dias de antecedência na Justiça Eleitoral.

As entidades e empresas responsáveis devem protocolar os levantamentos por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O registro deve ser apresentado com as seguintes informações, contidas no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos, metodologia e período de realização e plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro, entre outras.

A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre resultado de pesquisa, nem gerencia ou cuida da divulgação.

Os levantamentos feitos pelas empresas também não são fiscalizados de ofício pela Justiça Eleitoral. Na prática, essa função é exercida pelo Ministério Público Eleitoral, por candidatos, pelos partidos políticos, pelas coligações e pelas federações, que são as partes legitimadas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais.

Prisão de candidatos a cargos eleitorais estarão proibidas a partir de sábado

Candidatos que disputam as eleições deste ano não poderão ser presos a partir deste sábado (17). A imunidade é assegurada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965) para concorrentes no período que começa 15 dias antes das eleições e termina 48 horas após o fechamento das urnas.

As exceções são as prisões em flagrante, sentenças judiciais por crimes inafiançáveis e desrespeito a salvo-conduto concedido a eleitores para garantir o direito de votar. O objetivo principal da proibição é evitar abusos que comprometam o processo eleitoral.

O mesmo Código Eleitoral prevê que eleitores não podem ser presos cinco dias antes e 48 horas depois após a votação, exceto em casos de flagrante delito. Este prazo vai do dia 27 de setembro até 4 de outubro, no primeiro turno; e de 25 de outubro até 1º de novembro, no segundo.

O calendário eleitoral começou no mês de agosto com o registro de candidatos e propaganda e termina no dia 19 de dezembro, último dia da diplomação dos eleitos.

Substituição de candidatos para as eleições podem ser feitas até dia 12

Encerra nesta segunda-feria (12), o prazo para que o partido ou coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A substituição pode ser feita ainda, em caso de registro indeferido ou cancelado.

Á substituição  dos candidatos é prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pode ser requerida até 20 dias do pleito e em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito.

Se o candidato pertença a uma coligação, a substituição deve ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados. Sendo assim, o substituto pode ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Sendo a substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista de nomes e da preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, número e a fotografia do substituído (na urna), sendo o destinatário dos votos.

Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria justiça eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente. Sendo expulsão, o partido pede o cancelamento do registro do candidato até a data da eleição.