MA: Proibido venda de bebida alcoolica no domingo de votação

O Maranhão é um dos 10 estados do país que proibirá a venda de bebidas alcoolicas – Lei Seca – no domingo (2), dia da votação. O produto, neste período, não pode ser comercializado, nem consumido em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público no Estado.

A medida é válida entre a meia-noite e as 22h do domingo.

O Brasil não possui lei que proíba o consumo e a venda de bebida alcoolica no dia da eleição em todo Brasil. As regras sobre o assunto variam entre os Estados. Aos Tribunais Regionais Eleitorais e secretarias de Segurança Pública cabem a decisão de forma pontual.

Para a eleição deste ano, a maior parte dos 26 Estado e do Distrito Federal não impôs restrições. Mas os tribunais eleitorais dos Estados podem, até este sábado, véspera do dia da eleição, editar normas que restrinjam o consumo e venda de bebidas alcoólicas.

Os demais estados que também vão restringir a venda de bebidas nestas eleições são Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins.

O eleitor que descumprir a lei seca eleitoral pode responder por crime de desobediência, que prevê detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa, de acordo com o artigo 347 do Código Eleitoral.

Prisão de candidatos a cargos eleitorais estarão proibidas a partir de sábado

Candidatos que disputam as eleições deste ano não poderão ser presos a partir deste sábado (17). A imunidade é assegurada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965) para concorrentes no período que começa 15 dias antes das eleições e termina 48 horas após o fechamento das urnas.

As exceções são as prisões em flagrante, sentenças judiciais por crimes inafiançáveis e desrespeito a salvo-conduto concedido a eleitores para garantir o direito de votar. O objetivo principal da proibição é evitar abusos que comprometam o processo eleitoral.

O mesmo Código Eleitoral prevê que eleitores não podem ser presos cinco dias antes e 48 horas depois após a votação, exceto em casos de flagrante delito. Este prazo vai do dia 27 de setembro até 4 de outubro, no primeiro turno; e de 25 de outubro até 1º de novembro, no segundo.

O calendário eleitoral começou no mês de agosto com o registro de candidatos e propaganda e termina no dia 19 de dezembro, último dia da diplomação dos eleitos.

Rodoviários não podem paralisar serviço, diz TRT-MA

O Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão (TRT-MA) determinou, nesta terça-feira (26), que os rodoviários não poderão fazer greve. A justiça trabalhista atendeu ação do Sindicato da Empresas de Transporte de São Luís (SET) e determinou ainda a inconstitucionalidade da lei municipal que impede acúmulo de funções a motoristas. O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Maranhão (STTREMA) alegava a greve por conta do descumprimento dessa lei

Na ação, o SET solicitava que fosse proibida a paralisação da categoria e teve o pedido acatado pelo desembargador do Trabalho, James Magno Araújo Farias. A lei possuía vício de iniciativa por ser fruto de proposta de vereador da Câmara Municipal. Segundo o magistrado, o assunto é de competência da União. Ele esclareceu ainda, que o contrato de concessão do serviço público de transporte da cidade não há menção à proibição deste acúmulo de funções.

“Não há qualquer exigência no sentido de que todas as linhas de transporte sejam dotadas de funcionários distintos para a realização das funções de motorista e cobrador, o que passou a ser exigido com a entrada em vigor da Lei Municipal ora em análise, em fevereiro de 2022, interferindo diretamente no contrato de concessão cujo prazo é de 20 (vinte) anos, tanto que o Sindicato foi notificado extrajudicialmente para dar cumprimento à nova legislação, sob ameaça de greve geral”, diz a decisão.

E segue explicando sobre a inconstitucionalidade que “ao impedir que tais funções inerentes à concretização do pagamento e/ou uso do transporte público sejam desempenhadas pelo motorista, a norma impugnada usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, que está prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição da Republica e que pode ser utilizado como parâmetro de controle difuso de constitucionalidade”.