TCE manda prefeituras divulgarem licitações em portal nacional de compras

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) acolheu Representação do Ministério Público de Contas (MPC) contra os municípios de Cidelândia, Grajaú, Itaipava do Grajaú, Mata Roma, Olho d´Água das Cunhãs e Peritoró em virtude da utilização por esses entes de plataforma privada (BR Conectado) para a habilitação de empresas aos processos licitatórios por eles realizados na modalidade Pregão Eletrônico e Concorrência Eletrônica.

Avaliação realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) demonstrou que a plataforma na qual figuravam os processos licitatórios desses municípios cobra pagamento de planos anuais desses entes, o que caracteriza irregularidade.

O conselheiro relator do processo, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, votou pelo deferimento de medida cautelar determinando que os portais de compra dos municípios representados sejam integrados ao Portal Nacional de Compras Públicas (http://pncp.gov.br/app), medida indispensável à garantia de condições iguais a todos os eventuais participantes dos certames licitatórios. O voto de Washington Oliveira foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros presentes à sessão.

Na mesma decisão, o TCE determinou, em caráter de urgência, a realização de inspeção fiscalizatória, in loco, com a finalidade de verificar se a utilização da plataforma BR Conectado pelos municípios representados, nos termos em que foi contratada e condicionando a participação de licitantes ao pagamento dos valores verificados, é compatível com o princípio da eficiência.

CGU do MA alerta sobre a utilização de portais privados de licitações

A Controladoria-Geral da União no Estado do Maranhão enviou a todos os 217 municípios maranhenses um conjunto de recomendações e alertou sobre riscos de utilizar sistemas privados de Pregão e Concorrência Eletrônicos para a contratação de empresas com recursos públicos.

As orientações acontecem após uma demanda do Ministério Público que apontou irregularidades com uma suposta cobrança indevida e abusiva. “Irregularidades na utilização do portal de compras públicas ‘BR Conectado’ por diversos municípios maranhenses, notadamente em decorrência da suposta cobrança indevida e abusiva de valores tanto ao ente público quanto aos interessados em participar de certames”, o que acabaria, segundo o relatado, “por restringir o caráter competitivo das licitações, conforme representações aportadas nas Ouvidorias do Ministério Público”. diz o comunicado do órgão.

Em levantamento empírico realizado junto aos gestores municipais foi possível observar 11 sistemas ou plataformas de Pregão Eletrônicos utilizados. Destaca-se que a Lei não proíbe o uso dessas ferramentas de terceiros, o que se discute aqui é como elas são usadas, cobrando taxas de fornecedores além de planos de assinatura, o que pode inviabilizar o processo competição para uma melhor compra pelo poder público.

Nota técnica com as orientações: 

– Na realização de procedimentos licitatórios a serem conduzidos de forma eletrônica e envolvendo recursos da União decorrentes de transferências legais ou voluntárias, independentemente da legislação de regência (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), atente para o fato de que, não obstante a escolha do sistema possa recair tanto sobre interfaces mantidas por órgãos públicos como sobre plataformas de mercado, a Administração deve justificar os motivos relacionados à viabilidade ou conveniência de sua opção, a qual deve considerar, dentre outros fatores, a competitividade observada em certames conduzidos por meio do sistema escolhido;

– Sempre que optar pela utilização de plataformas de mercado, independentemente da legislação de regência do procedimento licitatório a realizar (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), atente para o disposto no Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário, no sentido de que o sistema informatizado deve prever a possibilidade do pagamento, por parte das empresas interessadas, pela participação em um único certame, portanto com valor proporcional a esta participação, e não apenas por meio de planos de assinatura por período, e que o valor cobrado dos licitantes deve estar de acordo com as condições usualmente praticadas neste mercado;

– Da mesma forma, sempre que optar pela utilização de plataformas de mercado, independentemente da legislação de regência do procedimento licitatório a realizar (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), abstenha-se de utilizar interfaces que exijam, do órgão público promotor do certame, dispêndio financeiro direto para a sua utilização; bem como sistemas cuja única opção de cobrança, para licitantes interessados, consista num percentual a ser pago apenas por parte da empresa vencedora, tendo por base o valor a ela adjudicado;

-Nos Pregões Eletrônicos regidos pela Lei nº 10.520/2002, atente para o disposto no Decreto Federal nº 10.024/2019, art. 5º, §2º, no sentido de que a interface de mercado eventualmente escolhida para a condução do procedimento deve obrigatoriamente, em se tratando de certame para execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br;

-Nos Pregões ou Concorrências Eletrônicos regidos pela Lei nº 14.133/2021, atente para o disposto no art. 175, § 1º, da mesma norma, no sentido de que a interface de mercado eventualmente escolhida para a condução do procedimento deve obrigatoriamente estar integrada ao PNCP; e Nos Pregões ou Concorrências Eletrônicos regidos pela Lei nº 14.133/2021, no específico caso de certame para a execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, e em se tratando de licitação com critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”, atente para o art. 7º, §2º, da Instrução Normativa Seges nº 73/2022, no sentido de que a interface de mercado eventualmente escolhida para a condução do procedimento deve obrigatoriamente estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br.

A CGU detectou também baixa competividade em certames realizados em portais privados, em comparação ao já conhecido Comprasnet, mantido pelo Governo Federal.

A ideia não é proibir o uso dessas plataformas, mas sim orientar os gestores a buscar uma maior competividade nos seus processos licitatórios, para bem do interesse público e gastando de forma melhor os recursos públicos.

Fonte: Imirante