Consorcio Via SL tem contrato extinto pela Justiça; Prefeitura de SLZ deve assumir linhas

O Consórcio Via SL teve seu contrato encerrado oficialmente pela Justiça após a empresa admitir que não tinha mais condições de continuar operando o transporte público em São Luís. A decisão foi tomada após nova paralisação dos rodoviários, falta de combustível, atraso de salários e incapacidade financeira da empresa de manter os ônibus nas ruas.

Em despacho no caso, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que a Prefeitura de São Luís assuma, de forma direta ou por meio de terceiros, a operação das linhas de ônibus do Lote 2 do transporte público, anteriormente operadas pelo Consórcio Via SL, formado pelas empresas de ônibus Expresso Rei de França (antiga 1001) e Expresso Grapiúna.

A decisão judicial também declarou a caducidade imediata do contrato de concessão da empresa, citando abandono do serviço e incapacidade de cumprir suas obrigações financeiras.

A Justiça autorizou, ainda, o uso de até 30 ônibus para evitar que dezenas de bairros continuem sem transporte.

TJMA restabelece autonomia da Câmara de São Luís e suspende ordem que travava a pauta legislativa

Em decisão proferida em regime de plantão, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu parcialmente o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de São Luís e suspendeu o trecho da liminar que determinava a paralisação da tramitação e votação de qualquer outra proposição legislativa, restabelecendo a autonomia do Parlamento municipal para organizar sua própria pauta.

O recurso foi interposto contra decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos que, acolhendo pedido do Município de São Luís, autorizou a aplicação provisória de dispositivos do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA 2026), determinou a implantação imediata do reajuste do magistério, impôs prazo para votação do orçamento e ainda fixou multa diária pessoal ao presidente da Câmara.

A Câmara de Vereadores sustentou que a medida representava ingerência indevida em matéria interna corporis e afronta à autonomia do Poder Legislativo.

A decisão, proferida pela desembargadora Graça Soares Amorim, reconhece que a determinação de “congelar” toda a agenda legislativa extrapola os limites constitucionalmente admissíveis de intervenção do Judiciário, por interferir em matéria interna do Poder Legislativo e substituir a deliberação política do Parlamento por ordem judicial.

Conforme a decisão, o TJMA suspende a ordem que obrigava a Câmara a “parar tudo” e travar a tramitação de qualquer outro projeto até votar orçamento e PPA.
Isso restaura a autonomia legislativa para a Câmara organizar sua própria pauta, sem intervenção judicial sobre a agenda interna.

Também proíbe a edição de novos atos normativos suplementares que ampliem despesas/criem obrigações financeiras a partir desta decisão, declarando nulos os atos posteriores até que o PLOA seja votado.

A desembargadora registra que a separação dos poderes exige deferência institucional e que há limites para interferência judicial no processo legislativo. Aponta, também, como excessiva a ordem de “congelar” toda a pauta, por invadir a autonomia interna do Legislativo.

A decisão reduz a multa diária ao presidente da Câmara para R$ 5 mil, limitada à prerrogativa de pautar as matérias orçamentárias, e sugere que o presidente do Legislativo municipal e o prefeito de São Luís façam uma reunião institucional no prazo de 48 horas, com o objetivo de superar o impasse e garantir que direitos fundamentais da população não fiquem reféns de disputas políticas.

Susan Lucena assume presidência da FMF de forma provisória

A decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proferida nesta segunda-feira (4) pelo juiz Douglas de Melo Martins, representa um marco importante na tentativa de moralização da gestão esportiva no estado do Maranhão.

A justiça determinou que Susan Lucena Rodrigues, advogada e atual diretora da Casa da Mulher Brasileira, será a administradora provisória por 90 dias.

Resumo da Decisão Judicial

  • Quem entrou com a ação: Ministério Público do Maranhão (MPMA), por meio de Ação Civil Pública.

  • Quem foi afastado: Toda a diretoria da Federação Maranhense de Futebol (FMF) e do Instituto Maranhense de Futebol (IMF), incluindo Hans Nina, Antônio Américo e Márcio Araújo da Silva.

  • Motivos alegados pelo MP:

    • Irregularidades graves na gestão financeira e administrativa.

    • Falta de transparência, como a não divulgação de documentos obrigatórios no site da FMF.

    • Confusão patrimonial entre a FMF e o IMF, usado supostamente para ocultar recursos e evitar bloqueios judiciais.

Justiça determina anulação da aprovação do Condomínio Jardins

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis determinou a anulação do processo de aprovação e dos  alvarás de construção do Condomínio “Jardins”, localizado no bairro doo Calhau, em São Luís. O Município de São Luís terá de revisar  o processo administrativo e reanalisar os atos do empreendimento, conforme a Lei nº 6.766/79.

Conforme a sentença judicial, o Município de São Luís, e as empresas Oaxaca Incorporadora e Cyrela Brasil Realty froam condenadas a reparar os danos causados ao ordenamento urbano e fazer a abertura de vias pública ou compensar o Município, levando em consideração o percentual das áreas públicas não entregues.

Com a decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, aceitou pedidos feitos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís e empresas responsáveis pelo condomínio.

SUBCONDOMÍNIOS

Na ação, o Ministério Público afirma que o empreendimento se propôs a criar “bairro planejado” feito por um conjunto de subcondomínios integrados a um condomínio maior”, mas alega suposta fraude à lei nº 6.766/1979, que regulamenta o de parcelamento do solo.

O parcelamento do terreno em sete quadras permitiu, em cada uma, erguer um condomínio autônomo em relação aos demais, “numa atividade própria de loteamento”, diz o processo.

Além disso, “o empreendimento foi analisado e teve seu documento de “Habite-se” concedido como se as edificações estivessem todas na Avenida Jerônimo de Albuquerque”, mas a testada do empreendimento estaria construída para a Avenida Luís Eduardo Magalhães”, ressalta o MP.

COMPLEXO MULTIUSO

As empresas Cyrela e Oaxaca alegaram que não cabe aplicar a Lei 6766/79, pois o condomínio seria um “complexo multiuso” e que não haveria proibição legal à destinação de parte da área comum ao uso de apenas alguns condôminos. E sustentaram que o Município teria aprovado todo o procedimento para implantação do empreendimento.

O Município de São Luís, por sua vez, alegou que “satisfez todas as exigências que a legislação determina, fiscalizando e acompanhando as atividades das empresas responsáveis pelo empreendimento imobiliário”.

Segundo a análise do juiz Martins, não havia previsão de modalidade de subcondomínio no plano diretor, o que obriga a realização de um loteamento, seguindo o regramento da Lei nº 6766/79.

Nesse sentido, o Município teria sido generoso ao aprovar os processos administrativos de construção do Condomínio Jardins, uma vez que os atos praticados pelas empresas deixavam claro que objetivo era contornar a regra de loteamento.

“Assim, o Município além de ter aprovado empreendimento que viola lei federal, não observou o interesse público’, declarou o juiz na sentença.

PARCELAMENTO DO SOLO

Conforme a fundamentação da sentença, a Lei 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano define, estabelece apenas duas modalidades para o parcelamento de uma gleba, não admitindo a divisão de uma gleba por meio do “desdobro” (divisão do lote em duas unidades ou mais).

Pela análise das provas dos autos, o juiz entendeu haver lotes autônomos, apesar da aparente unidade entre os subcondomínios, indicando desconformidades urbanísticas e a instituição de um condomínio irregular, a fim de descumprir a Lei nº6.766/1979.

Outro sinal de fraude na lei do parcelamento é que para executar o empreendimento, a incorporadora Oaxaca desmembrou da matrícula nº50.385, uma área de 2.967,84 m² para doação à Prefeitura Municipal de São Luís.

“Constata-se, portanto, que o início desse projeto já foi fraudulento, pois o único modelo de ocupação do solo que requer a abertura de vias públicas é o parcelamento”, concluiu o juiz.