Na ação, o Ministério Público relatou que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), ao analisar a prestação de contas do Município de Montes Altos, referente ao exercício financeiro de 2005, então sob gestão da requerida, constatou ausência de licitação para a realização de diversas contratações perpetradas pelo referido ente. Por exemplo, no Relatório de Informação Técnica de nº 605/09, do Tribunal de Contas do Estado, são detalhadas diversas dispensas indevidas de licitação, nas quais os documentos demonstram que as ausências se deram para a contratação de serviços de contabilidade, assessoria em metodologia de ensino, assessoria jurídica, locação de aplicativo de contabilidade, serviços de publicidade, locação de veículos, serviços gráficos, aquisição de combustíveis, material de construção, medicamentos etc. A defesa chegou a alegar prescrição da pretensão punitiva.
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO – A sentença afastou a alegação de incidência de prescrição, pois documento expedido pela Câmara Municipal atesta que a ré ocupou o cargo de prefeita até o dia 31 de dezembro de 2008. “Assim, como a presente ação foi ajuizada no dia 28 de agosto de 2013 antes, portanto, do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Assim, não há que se falar em imunidade dos agentes políticos em relação aos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa. No processo em questão, não existem controvérsias de que não foram realizados os processos licitatórios para aquisição de diversos bens, bem como para a contratação de serviços, consoante apontado no relatório do Tribunal de Contas, o que implicou na dispensa indevida no valor de R$1.279,697,76 (um milhão duzentos e setenta e nove mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos)”, fundamenta o magistrado.
Prossegue o juiz: “Com efeito, é sabido que a situação emergencial, situação que poderia regular a dispensa de licitação, é aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do administrador ou falta de planejamento, conforme a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). No entanto, a existência ou extensão de tal situação não foi demonstrada nestes autos, sendo de rigor ressaltar que era encargo probatório da parte requerida atestar sua concreta ocorrência, uma vez que se trata de fato impeditivo da aplicação das penalidades da Lei 8.429/92”.
Para a Justiça, a ex-prefeita tinha o dever de saber que a contratação por parte do Poder Público dependia de prévio processo licitatório, salvo em casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso desse processo, haja vista que houve contratação e aquisição de bens de forma extremamente diversificada “Esse conjunto de contratações e aquisições indica que a regra passou a ser a não realização de licitação, pois a amplitude de serviços e bens adquiridos, sem a realização de certame, indica tal prática”, destaca a sentença. Por fim, constatou: “Dessa forma, a ré infringiu as normas legais ao realizar as diversas contratações listadas no processo ao deixar de seguir as determinações contidas na Lei de Licitações e Contratos para a dispensa da licitação, isto é, quando deixou de obedecer aos ditames legais para o processo de dispensa de licitação”. Ainda cabe recurso da sentença.