Consorcio Via SL tem contrato extinto pela Justiça; Prefeitura de SLZ deve assumir linhas

O Consórcio Via SL teve seu contrato encerrado oficialmente pela Justiça após a empresa admitir que não tinha mais condições de continuar operando o transporte público em São Luís. A decisão foi tomada após nova paralisação dos rodoviários, falta de combustível, atraso de salários e incapacidade financeira da empresa de manter os ônibus nas ruas.

Em despacho no caso, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que a Prefeitura de São Luís assuma, de forma direta ou por meio de terceiros, a operação das linhas de ônibus do Lote 2 do transporte público, anteriormente operadas pelo Consórcio Via SL, formado pelas empresas de ônibus Expresso Rei de França (antiga 1001) e Expresso Grapiúna.

A decisão judicial também declarou a caducidade imediata do contrato de concessão da empresa, citando abandono do serviço e incapacidade de cumprir suas obrigações financeiras.

A Justiça autorizou, ainda, o uso de até 30 ônibus para evitar que dezenas de bairros continuem sem transporte.

Justiça bloqueia R$ 50 mi de empresas de ônibus de SLZ por suposta fraude


A Justiça do Maranhão determinou o bloqueio de até R$ 50 milhões em bens de empresários e empresas que integram o sistema de transporte público de São Luís, no âmbito de uma ação que apura supostas irregularidades envolvendo o Consórcio Via SL. A decisão foi proferida na terça-feira (7), durante audiência realizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

O bloqueio foi autorizado pelo juiz Douglas de Melo Martins após a identificação de indícios de fraude societária. Segundo o magistrado, há sinais de que a empresa Expresso Rei de França, líder do consórcio, seria controlada por um “sócio oculto”, o que pode configurar tentativa de ocultação de patrimônio e dificultar eventual ressarcimento de prejuízos à população usuária do serviço.

Diante do cenário, a Justiça determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, medida que permite alcançar bens pessoais dos envolvidos. Também foi autorizado o bloqueio de ativos financeiros, imóveis e veículos vinculados a pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo, inclusive fora do Maranhão.

Entre os atingidos está o empresário Pedro Paulo Pinheiro Ferreira, apontado como sócio de fato do consórcio, além de outros integrantes e empresas relacionadas. A decisão atende a pedido formulado pelo Ministério Público do Maranhão em ação civil pública que aponta falhas na prestação do serviço de transporte coletivo e prejuízos aos consumidores.

Na decisão, o magistrado destacou que o pedido se baseia em fato novo revelado durante audiência de conciliação. “O gerente da empresa Via SL informou expressamente a este Juízo que o proprietário e gestor de fato do grupo é o Sr. Pedro Paulo Pinheiro Ferreira, revelando a existência de provável fraude societária, blindagem patrimonial e confusão na gestão, mediante a utilização de interpostas pessoas (‘laranjas’)”, registrou o juiz.

Justiça anula licenciamento de condomínio no Araçagi e determina demolição de obras em área de preservação

A Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís determinou, em decisão proferida no dia 22 de janeiro, a anulação de todos os atos relacionados ao licenciamento do empreendimento ‘Costa Araçagy CondomíniCosta araç Clube’, localizado no bairro Araçagi, em São José de Ribamar, na região metropolitana de São Luís.

A decisão afeta diretamente o Município de Paço do Lumiar, que fica proibido de emitir novas licenças ou autorizações para construções na área pertencente ao Município de São José de Ribamar, onde o condomínio está situado.

O juiz Douglas de Melo Martins, responsável pela sentença, determinou que a construtora Franere, responsável pelo condomínio, demolisse, no prazo de dois anos, parte da piscina e da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) construídas em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa também deverá recuperar a área degradada, seguindo um projeto de recuperação ambiental aprovado pelo órgão competente, no prazo de um ano.

Além disso, a construtora terá que submeter o condomínio à revisão do seu licenciamento ambiental dentro de seis meses e adotar medidas para evitar a ocupação e o uso indevido das áreas em questão.

A decisão também inclui a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos. A construtora Franere deverá pagar R$ 100 mil, enquanto o Município de Paço do Lumiar será responsável pelo pagamento de R$ 20 mil. A indenização será destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, e a construtora ainda terá que arcar com as perdas e danos, cujo valor será fixado pela Justiça.

A sentença é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP), que questionou a legalidade das licenças obtidas pelo empreendimento, considerando que a área está localizada em São José de Ribamar, mas as autorizações para a construção foram emitidas pelo Município de Paço do Lumiar, que não tem competência para autorizar obras naquela localidade.

Durante o processo, foi constatado, por meio de laudo pericial, que a Estação de Tratamento de Esgoto e parte da piscina do condomínio ocupam áreas da margem de um rio, caracterizando intervenção indevida em APP, que só pode ocorrer em casos de utilidade pública ou interesse social, o que não foi comprovado neste caso.

O juiz fundamentou sua decisão na Lei nº 6.938/91, da Política Nacional do Meio Ambiente, que permite a revisão do licenciamento ambiental a qualquer tempo, especialmente em atividades que possam causar danos ao meio ambiente. O magistrado determinou ainda que as obras na APP sejam demolidas e reconstruídas em áreas não protegidas, devidamente licenciadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

A construtora Franere havia feito um acordo com o Ministério Público em 2019, mas se recusou a investir R$ 500 mil no meio ambiente de São José de Ribamar, o que levou ao prosseguimento da ação judicial.

O que dizem os responsáveis pela obra?

A Prefeitura de Paço do Lumiar esclareceu, por meio de nota, que as licenças para o condomínio ‘Costa do Araçagy’ foram emitidas há mais de dez anos, período em que havia disputas territoriais com São José de Ribamar. Segundo a gestão municipal, atualmente, apenas são concedidas autorizações para áreas que pertencem ao município. A prefeitura informou ainda que está adotando medidas legais para resolver a questão de maneira transparente e pretende recorrer da decisão judicial.

Já a Prefeitura de São José de Ribamar classificou o ato como equivocado e solicitou informações detalhadas, como datas e números de processos, para se manifestar com mais precisão. Sobre a possível recuperação da área, a gestão municipal afirmou que é necessário avaliar os danos antes de tomar qualquer providência. Além disso, ressaltou que está devidamente habilitada pela Secretaria de Meio Ambiente e conta com equipe técnica qualificada para a emissão de licenças ambientais.

A reportagem da TV Mirante também entrou em contato com a Franere, construtora responsável pela obra, para obter um posicionamento sobre o caso. No entanto, até a última atualização desta reportagem, não houve retorno por parte da empresa.

Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nulas todas as nomeações de marido, esposa ou parente de autoridade ou de servidor para cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão e função gratificada, inclusive para cargos de natureza política, na administração pública do Estado do Maranhão.

A medida atendeu a pedido do Ministério Público estadual e atinge a administração direta e indireta, em todas as esferas de Poder do Estado do Maranhão, nos casos em que as nomeações violarem os princípios da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Na Ação Civil Pública, de 2006, o Ministério Público estadual (MP) pediu a nulidade de todas as nomeações para cargos em comissão, mantidas ou efetuadas no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que caracterizassem prática de nepotismo, direto ou cruzado, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, do vice-governador, secretários estaduais e demais gestores, bem como dos deputados estaduais.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o MP alegou ser comum, no Maranhão,  a nomeação de parentes próximos dos chefes e membros dos poderes estaduais para cargos importantes da estrutura desses mesmos poderes, diretamente ou de forma cruzada.

A ação do MP é baseada no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os  princípios constitucionais da administração pública: moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia nas nomeações.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual a proibição  do nepotismo constitui regra constitucional que decorre da aplicação, especialmente, dos princípios da moralidade e impessoalidade.

“O princípio da impessoalidade, nesses casos, também é violado, pois a prática do nepotismo representa um favoritismo ou protecionismo sistemático à família”, destacou.

TRIBUNAL DE CONTAS

Conforme o entendimento do juiz, a situação questionada não deve se limitar apenas a nomeações para cargos de natureza administrativa, mas também a cargos de natureza política, por ser essa conduta “um claro desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em vista que diversas pessoas são investidas em cargos públicos apenas em razão de sua relação pessoal com agentes públicos”.

O juiz ressaltou que merece atenção o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que não se encaixa na categoria de função política, uma vez que desempenha o papel de auxiliar do Poder Legislativo na supervisão da administração pública.

“Assim sendo, a seleção e designação de um Conselheiro para o Tribunal de Contas, assim como qualquer outro ato administrativo, deve ser orientada por critérios de elevados padrões morais e ético”, declarou.

O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode, em um Estado Democrático de Direito, no qual se prega a igualdade de todos (artigo 5º, I da Constituição Federal), permitir que inúmeras pessoas sejam beneficiadas com provimento em cargos públicos em favor de seus familiares.

Justiça manda Prefeitura de São Luís construir sistema de drenagem na Aurora

O Município de São Luís foi condenado a construir, no prazo de dois anos, o sistema de drenagem pluvial que atenda às ruas da comunidade Bom Jardim, no bairro da Aurora, em São Luís. Os serviços devem abranger as ruas Independência, São José e as Travessas Jardim Aurora e Bom Jardim.

O Município deverá apresentar, em juízo, no prazo de 90 dias, o cronograma de cumprimento das determinações.

A sentença judicial, assinada pelo titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no último dia 29, acolheu pedido do Ministério Público do Maranhão, formulado em 2022, pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, Fernando Barreto Júnior.

Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas, foi fixada multa diária no valor de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

ENTENDA O CASO

Conforme relatório da 1ª Promotoria de Justiça Comunitária Itinerante, a falta de drenagem no bairro da Aurora causa, principalmente, o alagamento da Comunidade Bom Jardim, já que o grande volume de águas pluviais de uma galeria localizada na Rua Nova Aurora deságua em um terreno na Rua Humberto de Campos, de onde transborda para a referida comunidade. Situada entra as ruas da Independência e São José e as Travessas Jardim Aurora e Bom Jardim, a localidade sofre com inundações e erosões.

Apesar de ciente dos problemas urbanísticos, o Município de São Luís, segundo o Ministério Público, se omite deliberadamente de solucionar a demanda, que tem evidente interesse público, porque está inserida no rol dos direitos à moradia digna.

Em audiência de conciliação, realizada pela Vara de Interesses Difusos, no dia 21 de março de 2022, e que não resultou em acordo, o Município de São Luís apresentou contestação alegando que, nessa demanda, a responsabilidade da administração pública por omissão seria subjetiva.

Acrescentou ainda a administração municipal que a ação do MP estaria violando o princípio da separação dos poderes e envolveria “elevado volume de obras de infraestrutura, em especial as obras de drenagem, e, consequentemente, elevado volume de recursos que se encontram aquém da capacidade de investimento do Município”.

MORADIA DIGNA
Para se contrapor às alegações do Município de São Luís, o juiz Douglas de Melo Martins invocou o princípio da moradia digna, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal e reconhecido como um direito fundamental integrante do mínimo existencial dos direitos sociais. “A ausência de drenagem em vias públicas é um obstáculo significativo para a concretização desse direito e pode resultar em alagamentos e inundações, causando danos diretos às residências e comprometendo a qualidade de vida dos moradores”, completou.