O Município de São Luís foi condenado a construir, no prazo de dois anos, o sistema de drenagem pluvial que atenda às ruas da comunidade Bom Jardim, no bairro da Aurora, em São Luís. Os serviços devem abranger as ruas Independência, São José e as Travessas Jardim Aurora e Bom Jardim.
O Município deverá apresentar, em juízo, no prazo de 90 dias, o cronograma de cumprimento das determinações.
A sentença judicial, assinada pelo titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no último dia 29, acolheu pedido do Ministério Público do Maranhão, formulado em 2022, pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, Fernando Barreto Júnior.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas, foi fixada multa diária no valor de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
ENTENDA O CASO
Conforme relatório da 1ª Promotoria de Justiça Comunitária Itinerante, a falta de drenagem no bairro da Aurora causa, principalmente, o alagamento da Comunidade Bom Jardim, já que o grande volume de águas pluviais de uma galeria localizada na Rua Nova Aurora deságua em um terreno na Rua Humberto de Campos, de onde transborda para a referida comunidade. Situada entra as ruas da Independência e São José e as Travessas Jardim Aurora e Bom Jardim, a localidade sofre com inundações e erosões.
Apesar de ciente dos problemas urbanísticos, o Município de São Luís, segundo o Ministério Público, se omite deliberadamente de solucionar a demanda, que tem evidente interesse público, porque está inserida no rol dos direitos à moradia digna.
Em audiência de conciliação, realizada pela Vara de Interesses Difusos, no dia 21 de março de 2022, e que não resultou em acordo, o Município de São Luís apresentou contestação alegando que, nessa demanda, a responsabilidade da administração pública por omissão seria subjetiva.
Acrescentou ainda a administração municipal que a ação do MP estaria violando o princípio da separação dos poderes e envolveria “elevado volume de obras de infraestrutura, em especial as obras de drenagem, e, consequentemente, elevado volume de recursos que se encontram aquém da capacidade de investimento do Município”.
MORADIA DIGNA
Para se contrapor às alegações do Município de São Luís, o juiz Douglas de Melo Martins invocou o princípio da moradia digna, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal e reconhecido como um direito fundamental integrante do mínimo existencial dos direitos sociais. “A ausência de drenagem em vias públicas é um obstáculo significativo para a concretização desse direito e pode resultar em alagamentos e inundações, causando danos diretos às residências e comprometendo a qualidade de vida dos moradores”, completou.